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Lei de Franquias: inovações e o aquecimento do setor

O setor de franchising é um dos que têm passado por mais crescimento no país. Nesse sentido, apenas no ano de 2021, de acordo com dados da ABF Franchising, o faturamento das redes de franquia foi de 185 bilhões de reais. Portanto, se fez necessária uma regulamentação para esse tipo de comércio, e é aí que surge a Lei de Franquias! Assim, ela define a relação entre franqueador e franqueado. Afinal, quer saber mais sobre o assunto e sobre as mudanças recentes nesta Lei? Continue a leitura!

Lei de franquias: conheça as inovações e o aquecimento do setor

Crescimento do Franchising no Brasil e o surgimento da Lei de Franquias

O Franchising é o modelo de negócio de franquias, que são empreendimentos da mesma marca que encontramos em cidades ou estados distintos. Temos como alguns exemplos de franquias de sucesso o McDonald ‘s, Burger King, Subway, Havaianas e a própria Acqio. Esse modelo começou no Brasil na década de 1960, com o surgimento e popularização dos Shoppings, marcando assim, o início da Globalização. Logo, desde então esse modelo só cresceu e a previsão é de crescer ainda mais.

Dentro desse mercado surgiram as franquias brasileiras, que cada vez mais foram exportadas para outros países. 

Durante todo esse tempo, as franquias eram reguladas pela Lei de Franquias (1994), mas atualmente, devido às mudanças tecnológicas, essa lei precisou de atualizações para se adaptar à nova realidade o franchising.

A nova Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019), que entrou em vigor em março deste ano (2022), trouxe segurança econômica para novos franqueados que, antes de fechar um negócio, tiveram acesso a mais informações sobre todos os dados da empresa franqueadora, com a opção de recorrer judicialmente caso isso não acontecesse. 

O que você precisa saber sobre a nova Lei de Franquias

É previsto na lei que a Circular de Oferta de Franquia deve ser entregue até 10 dias antes da assinatura do contrato, sendo o principal documento a ser repassado ao franqueado. Houve um aumento no número de informações que deve constar no documento para aumentar a transparência do contrato.

Confira as novas exigências:

  1. Relação dos franqueados: o COF deve conter o contato de todos os franqueados da rede, incluindo os que a deixaram dos últimos 24 meses;
  2. Regras de concorrência: o franqueador deve especificar as principais regras de concorrência da rede. Com isso, deve estipular a área de atuação, se há exclusividade e etc. para unidades próprias e franqueadas;
  3. Valores de investimento: o documento deve conter a estimativa de todos os valores de investimento com os quais o franqueado terá que arcar. Isso inclui valor da taxa de franquia, entre outras.
  4. Questões de sucessão: obrigação de esclarecimento de regras para transferência do contrato, caso seja possível e quais as políticas a serem seguidas para este caso;
  5. Atribuições ao contrato: ou seja, informações sobre validade de contrato. Isso inclui quais os procedimentos a serem realizados em caso de prazo determinado e as punições se houver descumprimento das regras;
  6. Estabelecimento de cotas: o franqueador deve informar ao franqueado se há cotas mínimas de compras e em quais situações o investidor poderá recusar a cota;
  7. Conselhos ou associações: o contrato deve estipular se a rede detém um conselho ou associação de franqueados;
  8. Treinamento: as especificações de treinamentos passam a ser obrigatórias, necessitando informar duração, conteúdo e custos.

E mais:

  1. Vínculos trabalhistas: A nova lei de franquias deixa claro, em seu artigo 1º, que a relação entre franqueador e franqueado não se trata de uma relação de consumo: nela ambos são empresários, logo não se fazem necessárias nenhuma obrigação trabalhista nem o Código de Defesa do Consumidor.
  2. Ponto comercial: Na hora de alugar o ponto comercial as partes passam a ter mais opções, o franqueado pode alocar, tendo assim o franqueado como sublocador. Esse arranjo pode dar mais segurança jurídica, visto que se o franqueado se retirar da locação, o locador original ainda tem a posse do ponto. Nesse acordo o aluguel pode ser pago por qualquer uma das partes.
  3. Internacionalização de franquias:  No caso de um contrato internacional, há a obrigação por parte do franqueador a de prover o contrato na língua portuguesa. Além disso, é previsto por lei que a rede tem deveres jurídicos em ambos os países, dessa forma a parte que está domiciliada no exterior deve ter um representante legal, que possa a representar de forma judicial e administrativa.

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